Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 548.º Apoio técnico da Administração

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Na preparação da proposta e respectiva resposta e durante as negociações, os serviços competentes dos ministérios responsáveis pela área laboral e pela área de actividade fornecem às partes a informação necessária de que dispõem e que por elas seja requerida. 2 - As partes devem enviar as propostas e respostas, com a respectiva fundamentação, ao ministério responsável pela área laboral nos 15 dias seguintes à sua apresentação.