Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 259.º Feriados

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, sem que o empregador os possa compensar com trabalho suplementar. 2 - O trabalhador que realiza a prestação em empresa legalmente dispensada de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou ao acréscimo de 100% da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE1837/16.4T8FAR.E108-03-2018PAULA DO PAÇO

    SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · TRABALHO EM DIA FERIADO · RETRIBUIÇÃO · PRÉMIO DE ASSIDUIDADE

    I- Estando o pagamento do subsídio de alimentação diário dependente da prestação de trabalho efetivo, compete àquele que invoca o direito a tal subsídio em dias em que teve formação específica no domínio da segurança na aviação civil, demonstrar que essa formação lhe foi ministrada no posto de trabalho, ou que prestou funções nos dias de formação ou que, pelo menos, teve que estar à disposição do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.