Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 335.º Redução ou suspensão

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, desde que, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho. 2 - A redução a que se refere o número anterior pode assumir as seguintes formas: a) Interrupção da actividade por um ou mais períodos normais de trabalho, diários ou semanais, podendo abranger, rotativamente, diferentes grupos de trabalhadores; b) Diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal.