Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 317.º Procedimento

EM VIGOR desde 17/02/2009
Salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com 30 dias de antecedência, nos casos previstos no artigo 315.º, ou com 8 dias de antecedência, nos casos previstos no artigo 316.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN03154/15.8BEBRG28-06-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; LEI 35/2004, DE 29 DE JULHO

    I-Nos termos do artigo 319º/2 da Lei 35/2004, de 29/7, o FGS só assegura, até ao limite máximo definido no nº 1 do artigo 320º do mesmo diploma, o pagamento de créditos salariais vencidos após o período definido no nº 1, isto é, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da acção de declaração de insolvência e desde que não haja créditos vencidos no período de referê

  • STJ217/08.0TTCSC.L1.S119-11-2015PINTO HESPANHOL

    CONTRATO DE TRABALHO · ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA · LOCAL DE TRABALHO · TRANSFERÊNCIA

    1. Tendo as partes estabelecido, no contrato de trabalho, que o local de trabalho da trabalhadora, com a função de vigilante, correspondia a qualquer um dos locais de prestação de serviço de segurança privada pela empregadora, dentro da Região de Lisboa e Vale do Tejo, a mudança do correspetivo posto de trabalho da Avenida da Liberdade para a ..., ambos localizados na cidade de Lisboa, não consub

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.