Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 576.º Procedimento de elaboração do regulamento de extensão

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O ministro responsável pela área laboral manda publicar o projecto de regulamento de extensão a emitir no Boletim do Trabalho e Emprego. 2 - Nos 15 dias seguintes ao da publicação do aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada. 3 - Têm legitimidade para intervir no procedimento quaisquer particulares, pessoas singulares ou colectivas, que possam ser, ainda que indirectamente, afectados pela emissão do regulamento de extensão. 4 - O regime previsto no Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS206/09.7 BESNT22-09-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS JURÍDICOS · PONDERAÇÃO · INCONSTITUCIONALIDADE

    I – O que releva não é o saber-se se houve algum princípio jurídico violado, mas o de saber-se se algum o foi em termos de tal forma manifestos e evidentes que tal é insuportável para a ordem jurídica ou, caso negativo, decidir qual do bloco de princípios em confronto deve prevalecer. II - Ponderados os princípios em jogo numa portaria de extensão, os valores ligados ao princípio do salário igual

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.