Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 437.º Compensação

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. 2 - Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. 3 - O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social. 4 - Da importância calculada nos termos da segunda parte do n.º 1 é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02366/17.4BELSB13-09-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA, INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, DECISÃO SURPRESA

    I-O juiz não deve decidir qualquer questão, de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem, pois só assim se assegura a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão; I.1-a “decisão surpresa” não é a que simplesmente surpreenda a parte vencida porque, se assi

  • STA0304/1430-10-2014FERNANDA MAÇÃS

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

    I - O Fundo de Garantia Salarial assegura em caso de incumprimento pelo empregador ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação, que não possam ser pagos pela sua entidade patronal por motivo de insolvência ou de situação económica difícil (artigos 380º da Lei 88/2004, de 27/8 e 317º da Lei 35/2004, de 29/7). II - Das quantias que deva pagar por for

  • STA088/1324-04-2013ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · COMPENSAÇÃO · RETENÇÃO NA FONTE

    É de admitir recurso de revista excepcional de acórdão do Tribunal Central Administrativo que se debruçou sobre a possibilidade de o Fundo de Garantia Salarial deduzir ao valor das prestações sociais que lhe incumbe efectuar o valor das prestações sociais concedidas a título de subsídio de desemprego.

  • TCAN01988/08.9BEPRT11-01-2013José Augusto Araújo Veloso

    SUBSÍDIO DESEMPREGO · SUBSÍDIO SOCIAL DESEMPREGO · DESPEDIMENTO ILÍCITO · PRINCÍPIO DA NÃO ACUMULAÇÃO

    I. As prestações sociais de desemprego têm por fim compensar os beneficiários da falta de remuneração resultante da situação de desemprego, mas não enriquecê-los pelo facto do desemprego; II. Se o despedimento que baseou as prestações sociais de desemprego é declarado ilícito por tribunal, e os salários relativos ao respectivo período são pagos ao trabalhador, os princípios da não acumulação e da

  • TCAN01577/08.8BEBRG15-06-2012Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    FUNDO GARANTIA SALARIAL · LEGITIMIDADE · SUB-ROGAÇÃO

    I-O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial encontra-se previsto no artº 380.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2004, de 27/08, e pelos artºs 316.º a 326.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07; I.1-Estabelece o citado artº 380.º da Lei n.º 99/2004, de 27/08, que: “A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao

  • TRL491/05.3TTBRR.L1-421-03-2012ISABEL TAPADINHAS

    INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · SALÁRIOS INTERCALARES · DEDUÇÃO · RESPOSTAS AOS QUESITOS

    I - As respostas aos quesitos não tem de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, ou ambas as coisas, desde que se contenham dentro do âmbito da matéria quesitada, como acontece no caso em apreço, sendo de salientar que, como não podia deixar de ser, foi a própria ré que requereu o depoimento de parte do autor. II – Os subsídios de féria e de Natal a que o

  • TC73/0907-06-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TRL4788/09.0TTLSB.L1-425-05-2011MARIA JOÃO ROMBA

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    Numa acção laboral contra o Estado em que, por lapso do A., é demandado e citado um organismo não personalizado do Estado e só ulteriormente é, oficiosamente, para sanar a falta de personalidade judiciária do R., mandado intervir como R. o Estado e citado o M.P., a citação do 1º demandado mantém eficácia interruptiva da prescrição, sendo a situação equiparável à anulação da 1ª citação. (Elaborad

  • TRE649/09.6TTSTB.E117-05-2011JOÃO LUIS NUNES

    RESPONSABILIDADE DO GERENTE · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · CRÉDITO LABORAL · ÓNUS DA PROVA

    (i) Os sócios e gerentes das sociedades respondem solidariamente por montantes pecuniários resultantes de créditos emergentes de contrato individual de trabalho quando pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos créditos dos trabalhadores, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos (artigo 379.º do CT/2003 e

  • TRP171/09.0TTSTS.P110-01-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    RETRIBUIÇÕES INTERCALARES · DEDUÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I – Face à sua conexão com o direito estabelecido pelo nº 1 do artº 437º do CT, as deduções previstas nos nº 2 e 3 deste normativo, funcionam como factos extintivos do direito, no todo ou em parte, às retribuições intercalares conferidas por aquele nº 1, competindo, assim, à entidade empregadora contra quem é invocado o direito a estas retribuições a prova daqueles factos extintivos. II – Recai s

  • TRP381/08.8TTPNF.P101-03-2010PAULA LEAL DE CARVALHO

    MATÉRIA DE FACTO · DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA · CADUCIDADE

    I - A fundamentação da decisão da matéria de facto pela 1ª instância não constitui meio de prova, nem permite à Relação que, com base no que dela conste, proceda a qualquer alteração à referida decisão. II - No seguinte contexto, constitui despedimento de facto: provada a existência de um contrato de trabalho, e estando o trabalhador de baixa médica, a devolução, pelo empregador, de atestado méd

  • TRP061444004-12-2006MACHADO DA SILVA

    TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

    I. A celebração de várias dezenas de contratos de trabalho temporário a termo, durante cerca de 7 anos e meio, com o mesmo trabalhador, consubstancia a manutenção de uma situação de emprego precário por um longo período, ferida de nulidade, nos termos do artigo 41º-A da Lei 18/2001, de 3 de Julho. II. A celebração sucessiva de contratos de trabalho temporário e respectivos contratos de utilização

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.