Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 368.º Limites às sanções disciplinares

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária, e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias. 2 - A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias. 3 - A suspensão do trabalho não pode exceder por cada infracção 30 dias e, em cada ano civil, o total de 90 dias.