Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 408.º Reocupação do anterior posto de trabalho

EM VIGOR desde 17/02/2009
O trabalhador que, nos três meses anteriores à data do início do procedimento previsto no artigo 426.º, tenha sido transferido para posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação tem direito a reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma retribuição base, salvo se este tiver sido extinto.