Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 359.º Prestação de pré-reforma

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A prestação de pré-reforma inicialmente fixada não pode ser inferior a 25% da última retribuição auferida pelo trabalhador, nem superior ao montante desta retribuição. 2 - Salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação. 3 - A prestação de pré-reforma goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS07212/1131-03-2011FONSECA DA PAZ

    SITUAÇÃO DE PRÉREFORMA. · EXERCÍCIO DE OUTRA ACTIVIDADE. · SUBSÍDIO DE DESEMPREGO.

    I -Da conjugação do nº 2 com o nº 4 do art. 8º do D.L. nº 261/91, de 25/7, resulta que, quando a préreforma se traduza na suspensão da prestação de trabalho, o trabalhador perde, nessa qualidade, o direito ao subsídio de desemprego, sem prejuízo da aquisição deste direito quando se verifique a entrada de contribuições pelo exercício de outra actividade. II - O referido art. 8º, nº 4, não confer

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.