Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoSITUAÇÃO DE PRÉREFORMA. · EXERCÍCIO DE OUTRA ACTIVIDADE. · SUBSÍDIO DE DESEMPREGO.
I -Da conjugação do nº 2 com o nº 4 do art. 8º do D.L. nº 261/91, de 25/7, resulta que, quando a préreforma se traduza na suspensão da prestação de trabalho, o trabalhador perde, nessa qualidade, o direito ao subsídio de desemprego, sem prejuízo da aquisição deste direito quando se verifique a entrada de contribuições pelo exercício de outra actividade. II - O referido art. 8º, nº 4, não confer
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.