Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 423.º Comunicações

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical respectiva a necessidade de extinguir o posto de trabalho e o consequente despedimento do trabalhador que o ocupe. 2 - A comunicação a que se refere o número anterior é igualmente feita a cada um dos trabalhadores envolvidos e enviada ao sindicato representativo dos mesmos, quando sejam representantes sindicais. 3 - A comunicação a que se referem os números anteriores é acompanhada de: a) Indicação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho, com identificação da secção ou unidade equivalente a que respeitam; b) Indicação das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP120/09.6TTVLG.P123-05-2011PAULA LEAL DE CARVALHO

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

    Tendo o empregador invocado como causa de cessação do contrato de trabalho o despedimento por extinção do posto de trabalho, e não o despedimento colectivo, é o processo comum a forma processual adequada à impugnação judicial desse despedimento - e não o processo especial de impugnação do despedimento colectivo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.