Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoPROCESSO DISCIPLINAR · CADUCIDADE
I - Nos termos do art. 31º,1 do DL 49408, de 29/11/69 (LCT) o procedimento disciplinar dever exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção. II - O referido prazo de 60 dias é um prazo de caducidade do direito que a lei atribui ao empregador de agir disciplinarmente contra o trabalhador que tenha violado os seus deveres contratuais e ini
PROCESSO DISCIPLINAR · NULIDADE · COMPETÊNCIA DISCIPLINAR · REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA
I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de nulidades do acórdão da Relação, quando não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, como impõe o n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho. II - A competência para a instauração de processo disciplinar, atribuída ao Conselho de Administração pelo artigo 34.º, n.º 3, com referênci
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.