Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 284.º Noção

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - É acidente de trabalho o sinistro, entendido como acontecimento súbito e imprevisto, sofrido pelo trabalhador que se verifique no local e no tempo de trabalho. 2 - Para efeitos deste capítulo, entende-se por: a) Local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; b) Tempo de trabalho além do período normal de trabalho, o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1942/18.2T8VNG.P110-07-2019JOAQUIM CORREIA GOMES

    RELAÇÃO LABORAL · ACIDENTE DE TRABALHO · COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE TRABALHO

    I - Havendo nos contratos de emprego-inserção uma dependência funcional e uma relação jurídica de subordinação por parte do seu beneficiário em relação à entidade promotora na prestação do trabalho socialmente necessário, podemos considerar que existe uma relação laboral sui generis. II - Sendo o beneficiário de tais contratos de emprego-inserção um trabalhador por contra de outrem em sentido lat

  • STJ631/03.7TTGDM-A.P1.S111-12-2013GONÇALVES ROCHA

    FAT · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · CASO JULGADO

    I - Ao abrigo da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, as pensões dos beneficiários, em caso de morte do sinistrado num acidente de trabalho resultante de uma actuação culposa do empregador, correspondem à retribuição anual da vítima, distribuída por cada um deles nos termos estabelecidos no artigo 20.º, da citada lei. II - Enquanto houver beneficiário(s) com direito a pensão ocorrerá a reversã

  • STJ196/06.8TTCBR-A.C1.S116-12-2010SOUSA GRANDÃO

    ACIDENTE DE TRABALHO · SUICÍDIO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - No âmbito da LAT, a noção de acidente de trabalho reconduz-se a um acontecimento súbito de verificação inesperada e origem externa, que provoca directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador, encontrando-se este no local e no tempo de trabalho, ou nas situações em que é consagrad

  • STJ1466/03.2TTPRT.S113-01-2010SOUSA GRANDÃO

    ACIDENTE DE TRABALHO · MOBBING NO TRABALHO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - No âmbito do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT) – aplicável ao caso em apreço – o conceito de acidente de trabalho é definido no seu art. 6.º, correspondendo “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que

  • STJ08S23723-04-2008PINTO HESPANHOL

    LEI PROCESSUAL · VIOLAÇÃO DA LEI · RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE

    1. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, sempre que o recurso de revista seja o próprio, a possibilidade de cumular num único recurso a violação de lei substantiva e a violação de lei de processo está circunscrita ao caso em que seja admissível autonomamente o recurso de agravo quanto à matéria processual, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º do mesmo Código.

  • STJ06S395728-03-2007PINTO HESPANHOL

    ACIDENTE IN ITINERE · DIREITO A REPARAÇÃO · ROUBO · ESTICÃO

    1. A noção de acidente de trabalho reconduz-se a um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa, que provoca directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte do trabalhador, encontrando-se este no local e no tempo de trabalho, ou nas situações em que é consagrada a exten

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.