Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 476.º Noções

EM VIGOR desde 17/02/2009
Entende-se por: a) Sindicato - associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais; b) Federação - associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de actividade; c) União - associação de sindicatos de base regional; d) Confederação - associação nacional de sindicatos; e) Secção sindical de empresa - conjunto de trabalhadores de uma empresa ou estabelecimento filiados no mesmo sindicato; f) Comissão sindical de empresa - organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa ou estabelecimento; g) Comissão intersindical de empresa - organização dos delegados das comissões sindicais de empresa de uma confederação, desde que abranjam no mínimo cinco delegados sindicais, ou de todas as comissões sindicais da empresa ou estabelecimento.