Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 116.º Invalidade e cessação do contrato

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato. 2 - Se, porém, for declarado nulo ou anulado o contrato celebrado a termo e já extinto, a indemnização a que haja lugar tem por limite o valor estabelecido nos artigos 440.º e 448.º, respectivamente para os casos de despedimento ilícito ou de denúncia sem aviso prévio. 3 - À invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 439.º ou no artigo 448.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme os casos. 4 - A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ413/08.0TTCBR.C1.S128-04-2010n.º 1PINTO HESPANHOL

    CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · NULIDADE DO CONTRATO · DESPEDIMENTO ILÍCITO · ESTADO

    1. Tendo o trabalhador continuado em funções depois de verificada a caducidade do contrato de trabalho a termo celebrado com o Estado Português, configura-se uma relação laboral de facto, desde 1 de Fevereiro de 2002 até 30 de Junho de 2007, a que se aplica o regime jurídico previsto no artigo 115.º do Código do Trabalho de 2003, já que a respectiva cessação ocorreu em data posterior à da entrada

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.