Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 78.º — Medidas de protecção

EM VIGOR desde 17/02/2009
Independentemente do disposto na presente subsecção podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho especiais medidas de protecção do trabalhador com deficiência ou doença crónica, particularmente no que respeita à sua admissão, condições de prestação da actividade, adaptação de postos de trabalho e incentivos ao trabalhador e ao empregador tendo sempre em conta os respectivos interesses.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00041/09.2BEPRT30-11-2017Frederico Macedo Branco

    PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS DO ESTADO; REVOGAÇÃO DE ATO CONSTITUTIVO DE DIREITOS; · ARTIGO 40º DL N.º155/92, DE 28.7; ARTIGO 141º CPA

    1 – O disposto no n° 1 o artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28.07, não é incompatível com o disposto no artigo 141° do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n°442/91, de 15 de Novembro. 2. Existindo um crédito já definido é compreensível o prazo extenso de 5 anos para a restituição, uma vez que, nesse caso, a certeza é precisamente a que resulta da definição do créd

  • TRE649/09.6TTSTB.E117-05-2011JOÃO LUIS NUNES

    RESPONSABILIDADE DO GERENTE · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · CRÉDITO LABORAL · ÓNUS DA PROVA

    (i) Os sócios e gerentes das sociedades respondem solidariamente por montantes pecuniários resultantes de créditos emergentes de contrato individual de trabalho quando pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos créditos dos trabalhadores, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos (artigo 379.º do CT/2003 e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.