Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 492.º Garantias

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O trabalhador não pode ser obrigado a pagar quotas para associação sindical em que não esteja inscrito. 2 - A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe sanções que, de qualquer modo, atinjam a sua liberdade de trabalho. 3 - O empregador pode proceder ao tratamento automatizado de dados pessoais dos trabalhadores, referentes a filiação sindical, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados no processamento do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto nesta secção.