Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 641.º — Direitos de personalidade

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º 2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º 3 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.