Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 522.º Aquisição e perda da qualidade de associação de empregadores

EM VIGOR desde 17/02/2009
As associações de empresários constituídas ao abrigo do regime geral do direito de associação podem adquirir a qualidade de associação de empregadores, pelo processo definido no artigo 513.º, desde que preencham os requisitos constantes deste Código, e podem perder essa qualidade por vontade dos associados ou por decisão judicial tomada nos termos do n.º 4 daquele artigo.