Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 303.º Sistema e unidade de seguro

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela indemnização prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. 2 - A obrigação prevista no n.º 1 vale igualmente em relação ao empregador que contrate trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas. 3 - Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 295.º, a responsabilidade nela prevista, dependendo das circunstâncias, recai sobre o empregador ou sobre a empresa utilizadora de mão-de-obra, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa. 4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. 5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG191/23.2T8BRG.G111-09-2025ANTERO VEIGA

    FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · PENSÃO PROVISÓRIA · REEMBOLSO AO FAT PELA SEGURADORA

    Em caso de culpa da entidade empregadora na produção do acidente de trabalho, tendo o FAT suportado pensões provisórias, nos termos do artigo 122º, 2 do CPT, e considerando o regime da responsabilidade da seguradora consagrado no nº 3 do artigo 79º da LAT – responsabilidade solidária imperfeita -, deve esta ser condenada a reembolsar o FAT, na medida da sua responsabilidade.

  • TRG323/04.0GAALJ-C.G315-02-2024FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · JUROS DE MORA

    O disposto no art. 1.º, n.º 1, alínea a), do DL 142/99 de 30 de Abril, na sua versão originária, deve ser compaginado com o disposto no art. 39.º, da Lei 100/97, de 13 de Setembro, o que significa que as prestações cujo pagamento o FAT assegura são apenas as contempladas naquele art. 39.º, nas quais se não inclui a indemnização por danos não patrimoniais.

  • TRP25334/15.6T8PRT.3.P104-05-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    SUBSÍDIO POR SITUAÇÃO DE ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE · RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO · SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO · FAT

    I - Transitada em julgado a sentença que condenou a Ré empregadora a pagar ao sinistrado a quantia 2.217,86€ a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente correspondente à quota parte da responsabilidade daquela (com base nos arts. 79º, nºs 4 e 5, da LAT/2009, por a retribuição declarada ser inferior à real), não pode o FAT, que apenas veio a ser chamado posteriormente, nos

  • STJ1755/15.3T8CTB-D.C1.S109-02-2022PAULA SÁ FERNANDES

    ACIDENTE DE TRABALHO · INSOLVÊNCIA · ENTIDADE EMPREGADORA · FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO

    I- O Fundo de Acidentes de Trabalho garante o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica, não possam ser pagas pela entidade responsável. II- A intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho no processo é posterior ao trânsito em julgado da sentença que definiu os termos da responsabilidade da entidade empregadora. Sendo um

  • TRG3226/17.4T8VCT.G104-03-2021ANTERO VEIGA

    FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · CASO JULGADO

    No incidente de intervenção do FAT como garante do pagamento das indemnizações laborais nos termos do artigo 82º da LAT e D.L. nº 142/99, esta entidade não pode questionar o decidido e transitado entre as partes no processo de acidente de trabalho, questões que se têm como definitivas. O FAT pode discutir quer a verificação dos pressupostos da sua intervenção quer o âmbito da sua responsabilidade

  • TRG122/16.6T8BCL.G123-05-2020ANTERO VEIGA

    FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE · DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DO ACIDENTE

    - A dissolução de uma sociedade não pode equiparar-se a “desaparecimento” para os efeitos da al. a) do nº 1 do artigo 1º do D.L. n.º 142/99, de 30 de abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho.

  • TRP981/07.3TTVFR.P112-07-2017JERÓNIMO FREITAS

    ACIDENTE DE TRABALHO · SEGURO · FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · INSOLVÊNCIA

    I - Estando provado que à data do sinistro, a entidade empregadora tinha a responsabilidade infortunística transferida para a Ré Seguradora, através do contrato de seguro, pelo salário de €403,00 x 14, é sobre esta entidade que recai a responsabilidade, a título subsidiário, pelo pagamento das prestações normais devidas ao sinistrado, calculadas em função daquele valor de retribuição (art. 37º, n.

  • TRL905/05.2TTLSB.L1-422-02-2017MARIA JOÃO ROMBA

    ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO · INTERPRETAÇÃO DO ACORDO

    No âmbito do processo por acidentes de trabalho, estando em causa saber se a decisão recorrida é contraditória com a que julgou válido o acordo lavrado no âmbito da tentativa de conciliação, deve proceder-se à interpretação dos termos desse acordo (judicialmente validado), em conformidade com o resultante da lei que tem natureza imperativa. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRL204/07.5TTLRS.L2-402-12-2015ALVES DUARTE

    FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · CASO JULGADO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · LIMITE DA PENSÃO

    I– O art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, que estabelece os requisitos da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho para o pagamento de pensões aos beneficiários, aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos anteriormente se a decisão for proferida na sua vigência. II– Assim é porque aquela lei di

  • STJ631/03.7TTGDM-A.P1.S111-12-2013GONÇALVES ROCHA

    FAT · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · CASO JULGADO

    I - Ao abrigo da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, as pensões dos beneficiários, em caso de morte do sinistrado num acidente de trabalho resultante de uma actuação culposa do empregador, correspondem à retribuição anual da vítima, distribuída por cada um deles nos termos estabelecidos no artigo 20.º, da citada lei. II - Enquanto houver beneficiário(s) com direito a pensão ocorrerá a reversã

  • TRP595/09.3TUBRG-A.P116-09-2013MACHADO DA SILVA

    FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · PENSÃO · AGRAVAMENTO · INSOLVÊNCIA

    I- No regime jurídico de acidentes de trabalho emergente dos arts. 39º da LAT (Lei nº 100/97 de 13 de Setembro) e 1º, nº 1, al. a) do D.L. nº 142/99 de 30 de Abril, com a nova redação dada pelo DL nº 185/2007, a lei exclui da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), para além do pagamento de indemnizações por danos não patrimoniais, ainda, o pagamento da parte correspondente ao ag

  • TRE116/11.8TTEVR.E 106-12-2011JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO · NEGLIGÊNCIA

    Sendo a contra-ordenação sancionada, a título de negligência, com coima de 20 UC a 40 UC (correspondendo a valores entre € 1.920,00 e € 3.840,00), o prazo de prescrição é de três anos; este prazo interrompe-se com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados, com a notificação do mesmo para exercício do direito de audição ou com a decisão da autoridade administrat

  • TC593/1024-03-2011Carlos Cadilha
  • TRP408/05.5TTVRL.1.P122-11-2010PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE · JUROS DE MORA

    I - O FAT não foi criado para substituir os devedores/responsáveis subsidiários: havendo uma entidade seguradora responsável, incumbe ao FAT garantir apenas o pagamento da agravação (a diferença entre o montante da “pensão agravada” e o montante da “pensão normal”), quando tal não possa ser pago pela entidade responsável. II - Os juros de mora destinam-se a ressarcir o credor pelo atraso no pagam

  • TRP646/2001.P106-09-2010FERNANDA SOARES

    FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    O Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, não é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos antes da entrada em vigor deste último diploma.

  • TC294/0829-06-2010Carlos Pamplona de Oliveira
  • STJ675/2001.P1.S117-06-2010MÁRIO PEREIRA

    FAT · PRESTAÇÃO AGRAVADA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - No domínio da vigência do art. 1.º do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, na sua redacção original, era entendimento pacífico que o FAT assumia a responsabilidade pelo pagamento das prestações agravadas ou, havendo responsabilidade subsidiária de uma seguradora – circunscrita às prestações fundadas na denominada responsabilidade objectiva – pelo respectivo diferencial. II - A nova redacção confe

  • TRP66/2002.P102-11-2009FERNANDA SOARES

    FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - Tendo o acidente ocorrido em 27-7-2001 é aplicável ao mesmo a Lei 100/97, de 13/9 e o DL 143/99, de 30/4, no que respeita à reparação dos danos emergentes decorrentes do acidente, nomeadamente quanto à natureza das prestações e ao modo de cálculo das mesmas. II - Mas já não se aplicam aqueles diplomas (ou os vigentes à data do acidente) quando se está a definir a responsabilidade do Fundo de

  • TRP263/04.2TTGMR.P111-05-2009PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · PRESTAÇÃO AGRAVADA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - A responsabilidade do FAT – que veio a suceder ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões – é legalmente desenhada em função da ocorrência de determinadas condições previstas na lei, sendo que, tratando-se de uma responsabilidade garantística ou subsidiária das obrigações decorrentes de um acidente de trabalho que eclodiu no domínio de uma dada legislação e que impendiam, em primeira via,

  • STJ08S308410-12-2008BRAVO SERRA

    FAT · PRESTAÇÃO AGRAVADA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - A responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho - que veio a suceder ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões – é legalmente desenhada em função da ocorrência de determinadas condições previstas na lei, sendo que, tratando-se de uma responsabilidade garantística ou subsidiária das obrigações decorrentes de um acidente de trabalho que eclodiu no domínio de uma dada legislação e que i

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.