Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 185.º Condições de trabalho

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação colectiva que, pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo os trabalhadores a tempo parcial ter um tratamento menos favorável do que os trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por motivos objectivos. 2 - As razões objectivas atendíveis nos termos do n.º 1 podem ser definidas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 3 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sempre que tal for consentido pela natureza das actividades ou profissões abrangidas, devem conter normas sobre o regime de trabalho a tempo parcial. 4 - O trabalhador a tempo parcial tem direito à retribuição base prevista na lei ou na regulamentação colectiva, ou, caso seja mais favorável, à auferida por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal. 5 - O trabalhador a tempo parcial tem direito a outras prestações, com ou sem carácter retributivo, previstas na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, auferidas por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, nos termos constantes dessa regulamentação ou, na sua falta, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal. 6 - O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição previsto na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP21041/15.8T8PRT.P111-10-2018DOMINGOS MORAIS

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CONTRATO DE TRABALHO · IGUALDADE SALARIAL · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO

    I - O exercício de funções de fisioterapeuta, a tempo parcial, prestadas nas instalações do empregador, dentro da estrutura hierárquica do Serviço de Medicina Física e Reabilitação do Hospital Militar C..., a quem pertenciam os equipamentos e instrumentos inerentes aos tratamentos de fisioterapia, cumprindo um horário de trabalho diário de segunda a sexta feira, e auferindo, como contrapartida pel

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.