Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 460.º Justificação e controlo judicial

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Tanto a qualificação das informações como confidenciais como a não prestação de informação ou a realização de consultas ao abrigo do disposto no artigo anterior devem ser justificadas por escrito, com base em critérios objectivamente aferíveis e que assentem em exigências de gestão. 2 - A qualificação como confidenciais das informações prestadas e a recusa fundamentada de prestação de informação ou da realização de consultas podem ser impugnadas pelas estruturas de representação colectiva em causa, nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho.