Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 391.º Insolvência e recuperação de empresa

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado. 2 - Pode, todavia, o administrador da insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, fazer cessar os contratos de trabalho dos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa. 3 - Com excepção das microempresas, a cessação do contrato de trabalho decorrente do encerramento previsto no n.º 1 ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 419.º e seguintes, com as necessárias adaptações. 4 - O disposto no número anterior aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1/08.0TJVNF-EW.G121-04-2022MARIA JOÃO MATOS

    NATUREZA DOS CRÉDITOS · CRÉDITOS SOBRE A MASSA INSOLVENTE · CRÉDITOS SOBRE A INSOLVÊNCIA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. Distinguem-se no CIRE os créditos sobre a massa insolvente (cuja constituição resulta, grosso modo, do próprio processo de insolvência), pagos precipuamente, sem necessidade de reclamação e logo que se vençam, e os créditos sobre a insolvência (cuja constituição ocorre em momento anterior à insolvência), pagos depois daquel

  • TCAN00725/09.5BEPNF09-09-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; PRAZO DE GARANTIA; DESPEDIMENTO; · IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO; N.º 1 DO ARTIGO 319º DO REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI Nº 35/2004, DE 29.07 (ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9/2006, DE 20.03).

    1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer. 2. Tendo o contrato de trabalho cessado pelo despedimento da entidade patronal em 14.03.2007 e a acção de insolvência sido proposta em 16.10.2007, não podem os créditos laborais ser assegurados pelo

  • TRP373/07.4TYVNG-V.P107-06-2010SOARES DE OLIVEIRA

    INSOLVÊNCIA · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · CONTRATO DE TRABALHO

    I- A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho. II- O encerramento do estabelecimento após a declaração tem de cumprir o formalismo exigido pelos arts. 319º, 3 e 419º do Código de trabalho. III- A decisão do Administrador de proceder a esse encerramento e sua comunicação aos trabalhadores com respectiva recepção, faz nascer para cada um deles o di

  • TRP1/08.0TJVNF-AY.S1.P101-02-2010SOARES DE OLIVEIRA

    INSOLVÊNCIA · CONTRATO DE TRABALHO

    I - A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho. II - O encerramento do estabelecimento após a declaração de insolvência, tem de cumprir o formalismo exigido pelo art. 319º nº 3 e 419º do C do Trabalho (Lei 99/2003 de 27-8), quando se concluir ser este o aplicável temporalmente. III - A deliberação do Administrador de proceder a esse encerramento e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.