Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 589.º Convocatória pelos serviços do ministério responsável pela área laboral

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Até ao termo do prazo referido na parte final do n.º 7 do artigo anterior, o mediador pode realizar todos os contactos, com cada uma das partes em separado, que considere convenientes e viáveis no sentido da obtenção de um acordo. 2 - As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões convocadas pelo mediador.