Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 439.º — Indemnização em substituição da reintegração

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º 2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 4 - Caso a oposição à reintegração nos termos do n.º 2 do artigo anterior seja julgada procedente, a indemnização prevista no n.º 1 deste artigo é calculada entre 30 e 60 dias nos termos estabelecidos nos números anteriores. 5 - Sendo a oposição à reintegração julgada procedente, a indemnização prevista no número anterior não pode ser inferior a seis meses de retribuição base e diuturnidades.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL4522/09.0TTLSB.L1-409-05-2012PAULA SÁ FERNANDES

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    I - Ao longo dos mais de 20 anos em que o autor prestou serviço para a ré efectuou funções de desenhador projectista, realizando desenho à mão, a régua e esquadro, grafismos e perspectiva, no âmbito da decoração de interiores e elaborando projectos de arquitectura e de execução de obras, bem como projectos de alterações, funções estas que eram desempenhadas tanto nas instalações da ré, como fora d

  • TRP241/08.2TTBGC.P116-01-2012FERREIRA DA COSTA

    CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO · INDEMNIZAÇÃO

    I – A indemnização de antiguidade por despedimento ilícito deve ser fixada tendo em atenção a moldura de 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades e dois critérios, a saber: a) A ilicitude do comportamento do empregador revelada no despedimento efetuado e b) O montante da retribuição auferida pelo trabalhador aquando do despedimento. II – Tratando-se de resolução do contrato de trabalho

  • TRL4788/09.0TTLSB.L1-425-05-2011MARIA JOÃO ROMBA

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    Numa acção laboral contra o Estado em que, por lapso do A., é demandado e citado um organismo não personalizado do Estado e só ulteriormente é, oficiosamente, para sanar a falta de personalidade judiciária do R., mandado intervir como R. o Estado e citado o M.P., a citação do 1º demandado mantém eficácia interruptiva da prescrição, sendo a situação equiparável à anulação da 1ª citação. (Elaborad

  • TRP317/05.8TTVFR.P105-07-2010ALBERTINA PEREIRA

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · ENSINO PRIVADO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

    I- Nos casos em que a actividade do trabalhador é executada com autonomia técnica (como leccionar numa escola de línguas), a subordinação jurídica, enquanto critério aferidor da distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, é avaliada em função do modo como a actividade é exercida. II- Não pode afirmar-se a existência de um contrato de trabalho se, apesar de as aulas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.