Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 221.º Efeitos da cessação do contrato de trabalho

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio. 2 - Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade. 3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL4788/09.0TTLSB.L1-425-05-2011MARIA JOÃO ROMBA

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    Numa acção laboral contra o Estado em que, por lapso do A., é demandado e citado um organismo não personalizado do Estado e só ulteriormente é, oficiosamente, para sanar a falta de personalidade judiciária do R., mandado intervir como R. o Estado e citado o M.P., a citação do 1º demandado mantém eficácia interruptiva da prescrição, sendo a situação equiparável à anulação da 1ª citação. (Elaborad

  • STJ1846/06.1YRCBR.S125-11-2009SOUSA GRANDÃO

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · FUNÇÃO PÚBLICA · CONCURSO

    I - As consequências patrimoniais a extrair, no confronto entre um contrato de trabalho nulo e um contrato de prestação de serviço, não são idênticas, pois no primeiro caso – e porque a nulidade do contrato não impede que este produza efeitos, como se fosse válido, durante o período em que esteve a ser executado (art. 115.º, n.º 1 do CT) – à A. seriam necessariamente devidos, para além da retribui

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.