Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 98.º Objecto do dever de informação

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações relativas ao contrato de trabalho: a) A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária; b) O local de trabalho, bem como a sede ou o domicílio do empregador; c) A categoria do trabalhador e a caracterização sumária do seu conteúdo; d) A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos; e) A duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo; f) A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação; g) Os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação; h) O valor e a periodicidade da retribuição; i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios; j) O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso. 2 - O empregador deve ainda prestar ao trabalhador a informação relativa a outros direitos e deveres que decorram do contrato de trabalho. 3 - A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1 pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP72/14.0TTOAZ.P108-07-2015RUI PENHA

    IRREDUTABILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · ABUSO DE DIREITO · CLÁUSULA PENAL · INDEMNIZAÇÃO

    I- A nulidade do acórdão, por contradição entre os fundamentos e a decisão, verifica-se, apenas, quando ocorre um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância da fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente. II- Salvo convenção expressa, a cláusul

  • TRP372/09.1TTVRL.P119-05-2014PAULA LEAL DE CARVALHO

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CONTRATO A TERMO · HOSPITAL · NULIDADE

    I- Atento o disposto no art. 47º, nº 2, da CRP, e , sucessiva e conjugadamente, nos arts. 9º, nº 3, do DL 184/89 e 18º, nº 5, e 19º do DL 427/89, este na redação do DL 218/98, arts. 5º e 10º, nº 3, da Lei 23/2004 E 14º, nº 4, do DL 233/2005, de 29.12, diplomas esses em cuja vigência foram sendo celebrados contratos de trabalho a termo com Hospital, entidade pública empresarial (E.P.E.), é nulo

  • TRP372/09.1TTVRL.P120-01-2014PAULA LEAL DE CARVALHO

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · REENVIO PREJUDICIAL · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    I - Quer no âmbito do DL 11/93, de 15.01 e do DL 427/89, de 7.12, quer no âmbito dos diplomas subsequentes, o recurso à contratação a termo não estava na livre disponibilidade do empregador [centro hospitalar constituído em entidade pública empresarial – EPE], pois que apenas se justificava para ocorrer a necessidades transitórias e urgentes do serviço, devendo ser devidamente justificada a aposiç

  • TRP652/10.3TTVNG.P217-10-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO

    I – As normas do CPT de 2010 aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor [art. 6.º]. II – Se o procedimento disciplinar se iniciou antes de 1.01.2010 o processo próprio para a impugnação do despedimento que veio a ser proferido já em 2010 é a acção comum prevista no art. 51º do CPT e não a acção especial a que aludem os art. 98-B e seguintes do mesmo Código, na redacção dada p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.