Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 350.º Caso fortuito ou motivo de força maior

EM VIGOR desde 17/02/2009
Quando o encerramento temporário do estabelecimento ou a diminuição temporária da actividade forem devidos a caso fortuito ou motivo de força maior, o empregador passa a pagar 75% da retribuição aos trabalhadores.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ04S316013-04-2005SOUSA PEIXOTO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · ACEITAÇÃO TÁCITA · PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE · RECUPERAÇÃO DE EMPRESA

    1. Nos termos do n.º 2 do art. 25.º da LCCT (na redacção anterior à Lei 32/99, de 18/5), o despedimento colectivo só podia ser impugnado judicialmente pelos trabalhadores que não o aceitaram. 2. Nos termos do n.º 3 do art. 23.º da mesma lei (na redacção anterior à Lei 32/99, de 18/5), o recebimento da compensação devida pelo despedimento vale como aceitação do despedimento, ficando, por isso, o t

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.