Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 47.º Trabalho no período nocturno

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A trabalhadora é dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte: a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto; b) Durante o restante período de gravidez, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro; c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança. 2 - À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível. 3 - A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG4679/12.2TBGMR-A.G222-10-2020ALEXANDRA VIANA LOPES

    INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL

    1. As decisões judiciais, nomeadamente de verificação de créditos, devem ser fundamentadas de facto, com discriminação dos factos provados e não provados, nos termos do art.607º/2 a 5 do C. P. Civil, ex vi do art.17º/1 do CIRE. 2. A seleção de factos a considerar na decisão deve ser feita de acordo com a pertinência para a apreciação de direito da questão a decidir, de acordo com as soluções plau

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.