Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 500.º Número de delegados sindicais

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste Código é determinado da seguinte forma: a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - um membro; b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - dois membros; c) Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - três membros; d) Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - seis membros; e) Empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - o número de delegados resultante da fórmula 6 + [(n - 500):200], representando n o número de trabalhadores. 2 - O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.