Artigo 649.º — Prestação de trabalho a vários empregadoresEM VIGOR desde 17/02/20091 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 92.º 2 - São responsáveis pela infracção todos os beneficiários da prestação.☆ GuardarDiário da República ↗