Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 120.º Deveres do empregador

EM VIGOR desde 17/02/2009
Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador deve: a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador; b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho; c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral; d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional; e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija; f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores; g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes; i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença; j) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ217/10.0TTMAI.P1.S112-11-2015PINTO HESPANHOL

    CTT · COMISSÃO DE SERVIÇO · ASSÉDIO MORAL · DEVER DE OCUPAÇÃO EFETIVA

    1. O poder de direção do empregador, para além dos limites decorrentes do instituto da boa-fé na execução do contrato de trabalho, acha-se delimitado pelos deveres do empregador e pelas garantias gerais dos trabalhadores, podendo, ainda, resultar limitações a esse poder por virtude dos direitos de personalidade e do princípio da igualdade e não discriminação. 2. O assédio moral assenta em s

  • STJ2779/07.0TTLSB.L1.S130-06-2011n.º 1GONÇALVES ROCHA

    PACTO DE PERMANÊNCIA · CONSTITUCIONALIDADE · CONTRATO DE FORMAÇÃO · CONTRATO-PROMESSA DE TRABALHO

    I - A lei admite a celebração de pactos de permanência como forma de assegurar à empresa a recuperação do investimento feito com uma formação profissional do trabalhador que tenha exigido a realização de despesas extraordinárias, sendo que uma tal admissibilidade não contraria o disposto no art. 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que é razoável a protecção do empregado

  • STJ07S290402-04-2008VASQUES DINIS

    FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · SALÁRIOS EM ATRASO · CÓDIGO DO TRABALHO

    I - Não implica a rejeição liminar do recurso a circunstância de serem imputados à decisão recorrida erros na apreciação da matéria de facto que extravasam os poderes excepcionais cometidos ao Supremo Tribunal para proceder à alteração da matéria de facto ou ordenar a sua ampliação, nos termos previstos nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), se se invoca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.