Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoSANÇÃO DISCIPLINAR · IMPUGNAÇÃO · CADUCIDADE · PRAZO
I – O prazo de impugnação das sanções disciplinares conservatórias da manutenção do contrato de trabalho e não abusivas é um prazo de caducidade. II – Tais sanções distintas do despedimento devem ser impugnadas judicialmente no prazo de um ano contado desde a sua comunicação ao trabalhador/infractor.
SANÇÃO DISCIPLINAR CONSERVATÓRIA DO VÍNCULO LABORAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO DE PRESCRIÇÃO
O direito de impugnar sanção disciplinar conservatória do vínculo laboral está sujeito ao prazo previsto no artigo 337º do CT e ao termo inicial de contagem do prazo de tal preceito implicitamente decorrente.
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INQUÉRITO PRÉVIO · SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR · PRAZO
I - Em regra o procedimento disciplinar inicia-se com a comunicação da nota de culpa, já que é esta que interrompe os prazos de prescrição e caducidade daquele; II - Mas pode também iniciar-se com o inquérito prévio; III - A comunicação da entidade empregadora ao trabalhador, no sentido de que teve conhecimento de factos graves imputáveis a este, o “elevado nível de culpa” do mesmo, e que é nece
SANÇÃO DISCIPLINAR · IMPUGNAÇÃO · PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE
O direito de impugnar sanção disciplinar conservatória do vínculo laboral (distinta do despedimento) está sujeita ao prazo previsto no artigo 337.º do CT, ou seja, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DAS SANÇÕES DISCIPLINARES DIVERSAS DO DESPEDIMENTO
O prazo de impugnação das sanções disciplinares não abusivas e conservatórias da manutenção do contrato de trabalho possui a natureza de um prazo de caducidade e é de um ano contado desde a comunicação da referida pena disciplinar ao trabalhador. (Elaborado pelo Relator)
PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DAS SANÇÕES DISCIPLINARES DIVERSAS DO DESPEDIMENTO
I. Não cabe ao Tribunal do Trabalho substituir-se ao empregador na aplicação de sanções disciplinares, ainda que porventura considere que outra seria mais adequada, mas apenas fiscalizar a correção do respetivo exercício. II. É de um ano e não de 60 dias o prazo de que dispõe o trabalhador para exercer o direito de ação de impugnação de sanção conservatória. III. Não há qualquer incongruência na
PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DAS SANÇÕES DISCIPLINARES DIVERSAS DO DESPEDIMENTO
A - Tal como se refere em recente e douto aresto do STJ de 06-12-2011 , proferido no processo: 338/08.9TTLSB.L1.S1, 4ª secção, Relator: SAMPAIO GOMES acessível em www. dgsi.pt): ” I - É de caducidade o prazo de que os trabalhadores dispõem para impugnar judicialmente uma sanção disciplinar que lhes tenha sido aplicada pela sua entidade patronal, pois trata-se de um direito que deve ser exercido a
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.