Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 371.º Procedimento

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador. 2 - Sem prejuízo do correspondente direito de acção judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior na competência disciplinar àquele que aplicou a sanção ou, sempre que existam, recorrer a mecanismos de composição de conflitos previstos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei. 3 - Iniciado o procedimento disciplinar, pode o empregador suspender o trabalhador, se a presença deste se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG77/18.2YRGMR30-05-2018VERA SOTTOMAYOR

    SANÇÃO DISCIPLINAR · IMPUGNAÇÃO · CADUCIDADE · PRAZO

    I – O prazo de impugnação das sanções disciplinares conservatórias da manutenção do contrato de trabalho e não abusivas é um prazo de caducidade. II – Tais sanções distintas do despedimento devem ser impugnadas judicialmente no prazo de um ano contado desde a sua comunicação ao trabalhador/infractor.

  • TRP339/14.8TTMAI-A.P127-04-2015EDUARDO PETERSEN SILVA

    SANÇÃO DISCIPLINAR CONSERVATÓRIA DO VÍNCULO LABORAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    O direito de impugnar sanção disciplinar conservatória do vínculo laboral está sujeito ao prazo previsto no artigo 337º do CT e ao termo inicial de contagem do prazo de tal preceito implicitamente decorrente.

  • TRP263/13.1TTPRT.P113-10-2014JOÃO NUNES

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INQUÉRITO PRÉVIO · SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR · PRAZO

    I - Em regra o procedimento disciplinar inicia-se com a comunicação da nota de culpa, já que é esta que interrompe os prazos de prescrição e caducidade daquele; II - Mas pode também iniciar-se com o inquérito prévio; III - A comunicação da entidade empregadora ao trabalhador, no sentido de que teve conhecimento de factos graves imputáveis a este, o “elevado nível de culpa” do mesmo, e que é nece

  • TRP315/11.5TTVFR.P109-09-2013EDUARDO PETERSEN SILVA

    SANÇÃO DISCIPLINAR · IMPUGNAÇÃO · PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE

    O direito de impugnar sanção disciplinar conservatória do vínculo laboral (distinta do despedimento) está sujeita ao prazo previsto no artigo 337.º do CT, ou seja, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

  • TRL5961/12.4T2SNT.L1-405-06-2013JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DAS SANÇÕES DISCIPLINARES DIVERSAS DO DESPEDIMENTO

    O prazo de impugnação das sanções disciplinares não abusivas e conservatórias da manutenção do contrato de trabalho possui a natureza de um prazo de caducidade e é de um ano contado desde a comunicação da referida pena disciplinar ao trabalhador. (Elaborado pelo Relator)

  • TRL414/11.0TTLSB-A.L1-419-12-2012SÉRGIO ALMEIDA

    PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DAS SANÇÕES DISCIPLINARES DIVERSAS DO DESPEDIMENTO

    I. Não cabe ao Tribunal do Trabalho substituir-se ao empregador na aplicação de sanções disciplinares, ainda que porventura considere que outra seria mais adequada, mas apenas fiscalizar a correção do respetivo exercício. II. É de um ano e não de 60 dias o prazo de que dispõe o trabalhador para exercer o direito de ação de impugnação de sanção conservatória. III. Não há qualquer incongruência na

  • TRL4230/09.1TTLSB.L1-418-04-2012LEOPOLDO SOARES

    PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DAS SANÇÕES DISCIPLINARES DIVERSAS DO DESPEDIMENTO

    A - Tal como se refere em recente e douto aresto do STJ de 06-12-2011 , proferido no processo: 338/08.9TTLSB.L1.S1, 4ª secção, Relator: SAMPAIO GOMES acessível em www. dgsi.pt): ” I - É de caducidade o prazo de que os trabalhadores dispõem para impugnar judicialmente uma sanção disciplinar que lhes tenha sido aplicada pela sua entidade patronal, pois trata-se de um direito que deve ser exercido a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.