Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 6.º Lei aplicável ao contrato de trabalho

REVOGADO por Lei 12-A/2008 · 27/02/2008
1 - O contrato de trabalho rege-se pela lei escolhida pelas partes. 2 - Na falta de escolha de lei aplicável, o contrato de trabalho é regulado pela lei do Estado com o qual apresente uma conexão mais estreita. 3 - Na determinação da conexão mais estreita, além de outras circunstâncias, atende-se: a) À lei do Estado em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que esteja temporariamente a prestar a sua actividade noutro Estado; b) À lei do Estado em que esteja situado o estabelecimento onde o trabalhador foi contratado, se este não presta habitualmente o seu trabalho no mesmo Estado. 4 - Os critérios enunciados no número anterior podem não ser atendidos quando, do conjunto de circunstâncias aplicáveis à situação, resulte que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com outro Estado, caso em que se aplicará a respectiva lei. 5 - Sendo aplicável a lei de determinado Estado, por força dos critérios enunciados nos números anteriores, pode ser dada prevalência às disposições imperativas da lei de outro Estado com o qual a situação apresente uma conexão estreita se, e na medida em que, de acordo com o direito deste último Estado essas disposições forem aplicáveis, independentemente da lei reguladora do contrato. 6 - Para efeito do disposto no número anterior deve ter-se em conta a natureza e o objecto das disposições imperativas, bem como as consequências resultantes tanto da aplicação como da não aplicação de tais preceitos. 7 - A escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho não pode ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe garantem as disposições imperativas deste Código, caso fosse a lei portuguesa a aplicável nos termos do n.º 2.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ9524/24.3T8LSB.L1.S124-06-2026LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO · PRÉ-REFORMA · USOS LABORAIS

    I - O direito à retribuição [e aos demais créditos laborais] na vigência do contrato de trabalho é indisponível e irrenunciável. II - Numa situação em que o pagamento do subsídio de refeição durante o período de férias deixou de ter essa natureza, por força do, oportunamente, dirimido pelo STJ, e passou a integrar a retribuição base dos trabalhadores é devido o seu pagamento a trabalhadores na s

  • STJ2843/15.1T8OAZ.P1.S216-05-2018n.º 1FERREIRA PINTO

    AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO · RECURSO DE REVISTA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

    I) Estando em causa, apenas, a interpretação do artigo 394º, do Código Civil, relativamente à fixação da matéria de facto, não se está perante situação que exija certa prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova e nem perante situação que exija ampliação da matéria de facto para constituir base suficiente para a decisão de direito. II) Tal questão é

  • STA082/1516-02-2015VÍTOR GOMES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

    Não é de admitir o recurso de revista para apreciar questão relativa às formalidades do contrato a termo resolutivo, solucionada pelo acórdão recorrido por aplicação do regime jurídico ao tempo vigente e já revogado, mediante raciocínios lógica e juridicamente consistentes e sobre a qual não se conhece litigiosidade significativa.

  • TCAN00620/12.0BECBR12-09-2014Luís Migueis Garcia

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI Nº 23/2004, DE 22/07). · JUSTIFICAÇÃO DO TERMO. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    I) – No nosso sistema jurídico, em matéria de aplicação da lei no tempo, vigora o princípio da não retroactividade consagrado no artigo 12º do Código Civil. II) – No âmbito da Lei nº 23/2004, de 22/07 (Contrato individual de trabalho da administração pública) a indicação do motivo justificativo de aposição do termo não tinha de “ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo es

  • TRP930/08.1TTPRT.P202-06-2014PAULA LEAL DE CARVALHO

    LEI APLICÁVEL · LEI ESTRANGEIRA · DIREITO DE DEFESA

    I - Pese embora, nos termos da Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais de 19.06.1980, os contraentes do contrato de trabalho possam escolher a lei aplicável ao mesmo, as disposições desta constantes (no caso, a francesa) cedem: i) perante as normas imperativas da lei que, em face dos fatores de conexão previstos na Convenção, seria a aplicável no caso de falta de escolha

  • TRP747/12.9TTPRT.P104-11-2013MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA · INDÍCIOS

    Se da análise da dinâmica do relacionamento entre as partes na execução contratual emergem indícios tradicionalmente entendidos como reveladores de subordinação jurídica, porque demonstrativos de que o prestador da actividade exerceu as suas funções inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade (o local de trabalho, o horário, a existência de ordens e instruções), este elemento

  • TRL2463/10.7TTLSB.L1-406-02-2013SÉRGIO ALMEIDA

    COMISSÃO DE TRABALHADORES · LEGITIMIDADE

    As comissões de trabalhadores não têm legitimidade para, em substituição ou representação dos trabalhadores, interporem ações em defesa dos interesses destes. (Elaborado pelo Relator)

  • TCAS08638/1206-12-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    BOA FÉ, LEI Nº 12-A/2008

    I. Na base da doutrina e com significativa consagração jurisprudencial, a tutela da confiança legítima, apoiada na boa fé (como regra ético-jurídica de conduta relacional assente na lealdade), ocorre perante cinco proposições. Assim: a) Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso cai

  • TCAS07212/1131-03-2011FONSECA DA PAZ

    SITUAÇÃO DE PRÉREFORMA. · EXERCÍCIO DE OUTRA ACTIVIDADE. · SUBSÍDIO DE DESEMPREGO.

    I -Da conjugação do nº 2 com o nº 4 do art. 8º do D.L. nº 261/91, de 25/7, resulta que, quando a préreforma se traduza na suspensão da prestação de trabalho, o trabalhador perde, nessa qualidade, o direito ao subsídio de desemprego, sem prejuízo da aquisição deste direito quando se verifique a entrada de contribuições pelo exercício de outra actividade. II - O referido art. 8º, nº 4, não confer

  • TRL3075/07.8TTLSB.L1-427-01-2010JOSÉ FETEIRA

    ESTADO · NULIDADE DO CONTRATO · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    I. Embora no âmbito de contrato denominado de “Contrato de Avença (Em substituição de um outro que foi rescindido)”, consubstancia a execução de um verdadeiro contrato de trabalho a actividade de inspecção sanitária desenvolvida pelo Autor – Médico Veterinário na qualidade de Inspector Sanitário – de forma ininterrupta entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Junho de 2007, ao serviço do Réu “ESTADO P

  • TRL3976/06.0TTLSB.L1-424-06-2009ISABEL TAPADINHAS

    TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR · CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · INTERPRETAÇÃO DA LEI · TRABALHO SUPLEMENTAR

    A retribuição mensal de duas horas de trabalho extraordinário por dia prevista na cláusula 74.a, nº 7, do CCTV publicado no BTE nº 9, de 8 de Março de 1980 e no BTE, nº 16, de 29 de Abril de 1982 refere-se a 30 dias. (sumário elaborado pela Relatora)

  • STJ07S73712-07-2007SOUSA GRANDÃO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · INTERPRETAÇÃO · SUBSÍDIO DE DOENÇA · UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I - O subsídio de doença previsto na cláusula 86.ª do CCT para a Indústria Química (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 28, de 29-07-1977) não tem natureza de rendimento do trabalho, pelo que não lhe são aplicáveis as normas imperativas que negam o direito à «retribuição» em caso de faltas dadas por motivo de doença, constantes do art. 26.º, n.º 2, da LFFF, ou do art. 226.º do Código do Trabalho. II

  • TRP051184820-06-2005FERNANDA SOARES

    DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

    Tendo o trabalhador invocado, na acção respectiva, que foi despedido com justa causa e, nessa medida, pedido a correspondente indemnização por antiguidade, pedido esse que foi julgado improcedente, não pode o Tribunal de recurso apreciar a questão de saber se o trabalhador tem direito à indemnização pela caducidade do contrato de trabalho, já que se trata de questão nova e, no caso, estamos perant

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.