Jurisprudência
31 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR · FÉRIAS
A retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal - este até 2008 -, dos trabalhadores do sector portuário, à luz do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969; do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, e alterações; dos Código do Trabalho
TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL
I – As peças processuais têm que ser interpretadas como um todo. II - O empregador que não tenha procedido ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal nas datas dos seus vencimentos, sendo que dispunha de todos os elementos necessários para proceder ao seu pagamento, constituiu-se em mora nas datas dos respectivos vencimentos. Como tal, o início da contagem do
CÓDIGO DO TRABALHO · CONCURSO DE NORMAS · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · NORMA IMPERATIVA
I- No caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas. II- Sendo-o, não é permitida a intervenção
REVISTA · ADMISSIBILIDADE · DUPLA CONFORME
I- Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme; II- Esta última existe quando o enquadramento jurídico é o mesmo, não estando a solução jurídica do acórdão recorrido ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueles outros que fundamentaram a decisão da 1.ª Instância, send
CONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR · FÉRIAS
A retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias, subsídios de férias e subsídio de natal até 2008, dos trabalhadores do sector portuário, à luz do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969; do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, e alterações; dos Código do Trabalho de 2003
NORMAS LEGAIS · DISPOSIÇÕES DE CCT · CONCURSO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
I - Em caso de concurso entre as normas constantes dos CT/2003 e CT/2009 e as disposições de CCT, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação coletiva. II - Te
CONVENÇÃO COLECTIVA · PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO · ACORDO DE ADESÃO · DIFERENÇAS SALARIAIS
I - Não se encontrando a trabalhadora filiada nas associações sindicais que subscreveram os dois instrumentos de regulamentação coletiva que a mesma reclama em termos de aplicação ao vínculo laboral dos autos, tal significa, face aos artigos 7.º e 8.º do DL 519-C1/79, de 29/12, 552.º a 554.º do CT/2003 e 496.º do CT/2009 e ao princípio da dupla filiação que neles se encontra consagrado, que aquela
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO · REMUNERAÇÃO · TRABALHO NOCTURNO
1- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2- Por isso devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam
RETRIBUIÇÃO · REGULARIDADE · SUBSÍDIO DE PREVENÇÃO · ABONO DE CONDUÇÃO
1. Princípio reitor na definição da retribuição (stricto sensu), visto o carácter sinalagmático que informa o contrato de trabalho, é a exigência da contrapartida do trabalho, pois só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. As atribuições patrimoniais conferidas a
CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Na distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços temos de ter presente que em determinados modelos de gestão a vontade do empregador pode não se manifestar por ordens diretas, mas diluir-se em troca de impressões, em discussões de projetos e de estratégias a seguir, continuando a ser patente a subordinação jurídica. (Sumário do relator)
CONTRATO DE TRABALHO · CTT · ACTO ADMINISTRATIVO · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO
I – Os actos de processamento dos vencimentos dos trabalhadores dos CTT vencidos entre 1985 e 19 de Maio de 1992 não constituem actos administrativos. II – À prescrição dos créditos dos trabalhadores dos CTT vencidos nesse período aplica-se, por analogia, o regime prescricional do direito laboral comum. III – Os juros de mora relativos a crédito laboral, consubstanciam créditos emergentes da vio
CCT; CESSAÇÃO VIGÊNCIA; PUBLICAÇÃO AVISO.
1. Em conformidade com o estabelecido no artigo 125º/1 do CPA, faz-se a apologia da fundamentação sucinta do acto administrativo, que tem o mérito de representar um esforço intelectual acrescido para selecionar, de entre a potencial miríade de elementos motivacionais confluentes na decisão, apenas aqueles que são intensos, inequivocamente causais e apreensíveis por terceiros (hoc sensu objectivos)
PRESTAÇÕES COMPLEMENTARES · PRÉMIO DE ASSIDUIDADE · SUBSÍDIO DE NATAL · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
I - Após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 e na presença de instrumentos de regulamentação colectiva que podendo ter alterado o modo de cálculo do subsídio de Natal, o não fizeram, deve entender-se que tal cálculo se fará em conformidade com o Código do Trabalho. II - Mesmo no domínio da LCT, o prémio de assiduidade não tinha natureza retributiva. III - Tem natureza retributiva,
PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR · ABONO PARA FALHAS · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS
I – Em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n.º 14/2015 (publicado no DR 1ª série, de 2015.10.29), para que uma prestação variável possa consubstanciar a regularidade e periodicidade necessárias à atribuição de natureza retributiva, deve ser paga em, pelo menos, 11 meses por cada ano. II – À luz da legislação pré-codicística, a média das prestações complementares pagas a título
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · CTT
No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias deve atender-se à média das prestações complementares auferidas em, pelo menos, 11 meses do ano [revendo-se posição anterior face ao Acórdão do STJ de 01.10.2015, proferido no Proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1, o qual tem, nos termos do art. 186º do CPT, valor ampliado de revista].
RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE AGENTE ÚNICO · DESCANSO COMPENSATÓRIO
I - A remuneração de prestações como o subsídio de agente único, o trabalho suplementar e o trabalho noturno, possui natureza retributiva, desde que paga regular e periodicamente (pelo menos durante 6 meses por ano) e se destine a compensar o trabalhador por uma dada atividade desenvolvida fora ou dentro do seu período normal de trabalho, por uma determinada operação funcional, claramente inserida
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO COLETIVO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS RETRIBUTIVOS · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO · RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL
I – A regra especial da prescrição de créditos no plano laboral consagrada no art. 337º n.º 1 do CT 2009 não é substituída pelo prazo de 6 meses que o art. 388º n.º 2 do mesmo CT fixa como prazo limite para a instauração da acção de impugnação do despedimento colectivo. II – A reclamação de créditos retributivos emergentes da execução do contrato de trabalho que findou por despedimento colectivo
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INQUÉRITO PRÉVIO · SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR · PRAZO
I - Em regra o procedimento disciplinar inicia-se com a comunicação da nota de culpa, já que é esta que interrompe os prazos de prescrição e caducidade daquele; II - Mas pode também iniciar-se com o inquérito prévio; III - A comunicação da entidade empregadora ao trabalhador, no sentido de que teve conhecimento de factos graves imputáveis a este, o “elevado nível de culpa” do mesmo, e que é nece
TIR · RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE NATAL · DESCANSO COMPENSATÓRIO
I – A noção de ‘retribuição’ a que se alude no n.º 1 do art. 11.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, é a chamada ‘retribuição modular’, ou em abstracto, que exprime o padrão do esquema remuneratório de cada trabalhador. II - A base de cálculo de prestação complementar ou acessória, quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário,
RETRIBUIÇÃO · CTT · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL
O valor pago pelos CTT a um carteiro, a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, compensação especial, compensação especial por distribuição, compensação por horário incómodo, abono de função específica CRER e subsídio de turno, posto que pagos regular e periodicamente – assim se considerando se o pagamento ocorrer em pelo menos 6 meses por ano – integram a retribuição, devendo ser reperc
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.