Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 11.º Garantias de retribuição e trabalho nocturno

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho. 2 - O trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses anteriores à publicação do Código do Trabalho, pelo menos cinquenta horas entre as 20 e as 22 ou cento e cinquenta horas de trabalho nocturno depois das 22 horas mantém o direito ao acréscimo de retribuição sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas.

Jurisprudência

31 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ10017/22.9T8LSN.L2.S129-10-2025DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    CONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR · FÉRIAS

    A retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal - este até 2008 -, dos trabalhadores do sector portuário, à luz do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969; do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, e alterações; dos Código do Trabalho

  • TRL10017/22.9T8LSB.L2-406-11-2024LEOPOLDO SOARES

    TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I – As peças processuais têm que ser interpretadas como um todo. II - O empregador que não tenha procedido ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal nas datas dos seus vencimentos, sendo que dispunha de todos os elementos necessários para proceder ao seu pagamento, constituiu-se em mora nas datas dos respectivos vencimentos. Como tal, o início da contagem do

  • STJ4007/20.3T8MTS.P1.S108-02-2024DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    CÓDIGO DO TRABALHO · CONCURSO DE NORMAS · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · NORMA IMPERATIVA

    I- No caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas. II- Sendo-o, não é permitida a intervenção

  • STJ13866/21.1T8LSB.L1.S106-12-2023RAMALHO PINTO

    REVISTA · ADMISSIBILIDADE · DUPLA CONFORME

    I- Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme; II- Esta última existe quando o enquadramento jurídico é o mesmo, não estando a solução jurídica do acórdão recorrido ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueles outros que fundamentaram a decisão da 1.ª Instância, send

  • STJ16462/21.0T8LSB.L1.S107-07-2023DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    CONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR · FÉRIAS

    A retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias, subsídios de férias e subsídio de natal até 2008, dos trabalhadores do sector portuário, à luz do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969; do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, e alterações; dos Código do Trabalho de 2003

  • TRP4007/20.3T8MTS.P106-02-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    NORMAS LEGAIS · DISPOSIÇÕES DE CCT · CONCURSO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS

    I - Em caso de concurso entre as normas constantes dos CT/2003 e CT/2009 e as disposições de CCT, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação coletiva. II - Te

  • TRL1405/17.3T8BRR.L1-411-07-2019JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONVENÇÃO COLECTIVA · PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO · ACORDO DE ADESÃO · DIFERENÇAS SALARIAIS

    I - Não se encontrando a trabalhadora filiada nas associações sindicais que subscreveram os dois instrumentos de regulamentação coletiva que a mesma reclama em termos de aplicação ao vínculo laboral dos autos, tal significa, face aos artigos 7.º e 8.º do DL 519-C1/79, de 29/12, 552.º a 554.º do CT/2003 e 496.º do CT/2009 e ao princípio da dupla filiação que neles se encontra consagrado, que aquela

  • TRG4930/16.0T8BRG.G115-03-2018EDUARDO AZEVEDO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO · REMUNERAÇÃO · TRABALHO NOCTURNO

    1- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2- Por isso devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam

  • STJ393/16.8T8VIS.C1.S121-09-2017GONÇALVES ROCHA

    RETRIBUIÇÃO · REGULARIDADE · SUBSÍDIO DE PREVENÇÃO · ABONO DE CONDUÇÃO

    1. Princípio reitor na definição da retribuição (stricto sensu), visto o carácter sinalagmático que informa o contrato de trabalho, é a exigência da contrapartida do trabalho, pois só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. As atribuições patrimoniais conferidas a

  • TRE2123/15.2T8TMR.E107-09-2016CHAMBEL MOURISCO

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Na distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços temos de ter presente que em determinados modelos de gestão a vontade do empregador pode não se manifestar por ordens diretas, mas diluir-se em troca de impressões, em discussões de projetos e de estratégias a seguir, continuando a ser patente a subordinação jurídica. (Sumário do relator)

  • TRP3200/15.5T8AVR.P106-06-2016MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO · CTT · ACTO ADMINISTRATIVO · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO

    I – Os actos de processamento dos vencimentos dos trabalhadores dos CTT vencidos entre 1985 e 19 de Maio de 1992 não constituem actos administrativos. II – À prescrição dos créditos dos trabalhadores dos CTT vencidos nesse período aplica-se, por analogia, o regime prescricional do direito laboral comum. III – Os juros de mora relativos a crédito laboral, consubstanciam créditos emergentes da vio

  • TCAN01606/07.2BEPRT04-03-2016João Beato Oliveira Sousa

    CCT; CESSAÇÃO VIGÊNCIA; PUBLICAÇÃO AVISO.

    1. Em conformidade com o estabelecido no artigo 125º/1 do CPA, faz-se a apologia da fundamentação sucinta do acto administrativo, que tem o mérito de representar um esforço intelectual acrescido para selecionar, de entre a potencial miríade de elementos motivacionais confluentes na decisão, apenas aqueles que são intensos, inequivocamente causais e apreensíveis por terceiros (hoc sensu objectivos)

  • TRP364/14.9TTOAZ.P116-12-2015EDUARDO PETERSEN SILVA

    PRESTAÇÕES COMPLEMENTARES · PRÉMIO DE ASSIDUIDADE · SUBSÍDIO DE NATAL · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

    I - Após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 e na presença de instrumentos de regulamentação colectiva que podendo ter alterado o modo de cálculo do subsídio de Natal, o não fizeram, deve entender-se que tal cálculo se fará em conformidade com o Código do Trabalho. II - Mesmo no domínio da LCT, o prémio de assiduidade não tinha natureza retributiva. III - Tem natureza retributiva,

  • TRP308/15.0T8AVR.P116-12-2015ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR · ABONO PARA FALHAS · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I – Em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n.º 14/2015 (publicado no DR 1ª série, de 2015.10.29), para que uma prestação variável possa consubstanciar a regularidade e periodicidade necessárias à atribuição de natureza retributiva, deve ser paga em, pelo menos, 11 meses por cada ano. II – À luz da legislação pré-codicística, a média das prestações complementares pagas a título

  • TRP1529/13.6TTPNF.P116-11-2015PAULA LEAL DE CARVALHO

    RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · CTT

    No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias deve atender-se à média das prestações complementares auferidas em, pelo menos, 11 meses do ano [revendo-se posição anterior face ao Acórdão do STJ de 01.10.2015, proferido no Proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1, o qual tem, nos termos do art. 186º do CPT, valor ampliado de revista].

  • TRL1890/13.2TTLSB.L1-401-07-2015JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE AGENTE ÚNICO · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    I - A remuneração de prestações como o subsídio de agente único, o trabalho suplementar e o trabalho noturno, possui natureza retributiva, desde que paga regular e periodicamente (pelo menos durante 6 meses por ano) e se destine a compensar o trabalhador por uma dada atividade desenvolvida fora ou dentro do seu período normal de trabalho, por uma determinada operação funcional, claramente inserida

  • TRP334/14.7T4AVR.P115-06-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO COLETIVO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS RETRIBUTIVOS · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO · RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL

    I – A regra especial da prescrição de créditos no plano laboral consagrada no art. 337º n.º 1 do CT 2009 não é substituída pelo prazo de 6 meses que o art. 388º n.º 2 do mesmo CT fixa como prazo limite para a instauração da acção de impugnação do despedimento colectivo. II – A reclamação de créditos retributivos emergentes da execução do contrato de trabalho que findou por despedimento colectivo

  • TRP263/13.1TTPRT.P113-10-2014JOÃO NUNES

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INQUÉRITO PRÉVIO · SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR · PRAZO

    I - Em regra o procedimento disciplinar inicia-se com a comunicação da nota de culpa, já que é esta que interrompe os prazos de prescrição e caducidade daquele; II - Mas pode também iniciar-se com o inquérito prévio; III - A comunicação da entidade empregadora ao trabalhador, no sentido de que teve conhecimento de factos graves imputáveis a este, o “elevado nível de culpa” do mesmo, e que é nece

  • STJ532/12.8TTVNG.P1.S103-07-2014n.º 1FERNANDES DA SILVA

    TIR · RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE NATAL · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    I – A noção de ‘retribuição’ a que se alude no n.º 1 do art. 11.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, é a chamada ‘retribuição modular’, ou em abstracto, que exprime o padrão do esquema remuneratório de cada trabalhador. II - A base de cálculo de prestação complementar ou acessória, quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário,

  • TRP408/12.9TTVLG.P107-04-2014EDUARDO PETERSEN SILVA

    RETRIBUIÇÃO · CTT · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    O valor pago pelos CTT a um carteiro, a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, compensação especial, compensação especial por distribuição, compensação por horário incómodo, abono de função específica CRER e subsídio de turno, posto que pagos regular e periodicamente – assim se considerando se o pagamento ocorrer em pelo menos 6 meses por ano – integram a retribuição, devendo ser reperc

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.