Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 600.º Regime de prestação dos serviços mínimos

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Os trabalhadores afectos à prestação de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo direito, nomeadamente, à retribuição. 2 - O disposto no número anterior é aplicável a trabalhadores que prestem durante a greve os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.