Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 159.º — Horário de trabalho

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso. 2 - O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal. 3 - O início e o termo do período de trabalho diário podem ocorrer em dias de calendário consecutivos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL5369/07.3TTLSB.L1-408-05-2013PAULA SANTOS

    HORÁRIO DE TRABALHO · ALTERAÇÃO

    I – Embora a lei rodeie de cautelas a alteração dos horários dos trabalhadores, a verdade é que o empregador pode unilateralmente alterar tais horários. Só assim não será se - o horário constar expressamente do contrato de trabalho, ou seja, se o trabalhador foi contratado expressamente para determinado horário de trabalho; - o horário foi posteriormente estabelecido entre as partes e expressame

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.