Artigo 475.º — Direito de associação sindical
EM VIGOR desde 17/02/20091 - Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais.
2 - As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações.
3 - Os estatutos das federações, uniões ou confederações podem admitir a representação directa dos trabalhadores não representados em sindicatos.