Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 475.º Direito de associação sindical

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais. 2 - As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações. 3 - Os estatutos das federações, uniões ou confederações podem admitir a representação directa dos trabalhadores não representados em sindicatos.