Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 309.º Remissão

EM VIGOR desde 17/02/2009
Às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho constantes do capítulo V, sem prejuízo das regras seguintes.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP91/1989.7.P107-04-2014MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    REMIÇÃO DE PENSÃO · SEGUNDA REMIÇÃO

    I - Os requisitos estabelecidos nas alíneas do n.° 2 do art. 56° da RLAT para a remição parcial de pensão anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% são de verificação cumulativa. II - A exigência legal de que o capital da remição a apurar '''não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%" constante da na alínea b) d

  • STJ631/03.7TTGDM-A.P1.S111-12-2013GONÇALVES ROCHA

    FAT · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · CASO JULGADO

    I - Ao abrigo da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, as pensões dos beneficiários, em caso de morte do sinistrado num acidente de trabalho resultante de uma actuação culposa do empregador, correspondem à retribuição anual da vítima, distribuída por cada um deles nos termos estabelecidos no artigo 20.º, da citada lei. II - Enquanto houver beneficiário(s) com direito a pensão ocorrerá a reversã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.