Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 448.º Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio

EM VIGOR desde 17/02/2009
Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de obrigações assumidas em pacto de permanência.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ08S227329-10-2008PINTO HESPANHOL

    ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO DE ABANDONO · ÓNUS DA PROVA

    1. O Código do Trabalho, no n.º 2 do seu artigo 450.º, prevê a figura da presunção de abandono do trabalho, retirada da ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência. 2. É ao empregador que compete o ónus de alegar e provar os factos integradores da referida presunção (base da presunção), isto

  • TRE836/07-315-05-2007CHAMBEL MOURISCO

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO

    A vontade de pôr termo ao contrato de trabalho tem de ser inequívoca, cabendo ao trabalhador alegar as circunstâncias factuais tendentes a revelar a convicção da vontade do seu despedimento, alegadamente promovido pela entidade patronal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.