Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO DE ABANDONO · ÓNUS DA PROVA
1. O Código do Trabalho, no n.º 2 do seu artigo 450.º, prevê a figura da presunção de abandono do trabalho, retirada da ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência. 2. É ao empregador que compete o ónus de alegar e provar os factos integradores da referida presunção (base da presunção), isto
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
A vontade de pôr termo ao contrato de trabalho tem de ser inequívoca, cabendo ao trabalhador alegar as circunstâncias factuais tendentes a revelar a convicção da vontade do seu despedimento, alegadamente promovido pela entidade patronal.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.