Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 151.º Funções desempenhadas

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado. 2 - A actividade contratada, ainda que descrita por remissão para categoria profissional constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional. 3 - Para efeitos do número anterior, e salvo regime em contrário constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. 4 - O disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 137.º 5 - O empregador deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da actividade para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ217/10.0TTMAI.P1.S112-11-2015n.º 1, 2, 5PINTO HESPANHOL

    CTT · COMISSÃO DE SERVIÇO · ASSÉDIO MORAL · DEVER DE OCUPAÇÃO EFETIVA

    1. O poder de direção do empregador, para além dos limites decorrentes do instituto da boa-fé na execução do contrato de trabalho, acha-se delimitado pelos deveres do empregador e pelas garantias gerais dos trabalhadores, podendo, ainda, resultar limitações a esse poder por virtude dos direitos de personalidade e do princípio da igualdade e não discriminação. 2. O assédio moral assenta em s

  • STJ235/09.0TTVNG.P1.S125-09-2014n.º 1PINTO HESPANHOL

    TRABALHO TEMPORÁRIO · NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · CATEGORIA PROFISSIONAL

    1. Embora sejam nulos os termos apostos nos contratos de trabalho temporário celebrados pelo trabalhador, tal nulidade não gera a respectiva vinculação laboral ao utilizador, antes determina que os contratos de trabalho temporário firmados se considerem sem termo, entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário. 2. Tendo o trabalhador exercido as suas funções sem horário fixo e sempre ap

  • STJ234/09.2TTVNG.P1.S128-05-2014n.º 1PINTO HESPANHOL

    TRABALHO TEMPORÁRIO · NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · CATEGORIA PROFISSIONAL

    1. Embora sejam nulos os termos apostos nos contratos de trabalho temporário celebrados pelo trabalhador, tal nulidade não gera a respectiva vinculação laboral ao utilizador, antes determina que os contratos de trabalho temporário firmados se considerem sem termo, entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário. 2. Tendo o trabalhador exercido as suas funções sem horário fixo e sempre ap

  • TRP540/08.3TTVRL.P118-12-2013EDUARDO PETERSEN SILVA

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA

    A determinação do empregador segundo a qual o trabalhador, gerente de delegação de companhia de seguros, passa, após a demissão do funcionário administrativo, a executar todo o trabalho da delegação, pelo período de dois meses (garantindo-se, assim, que a delegação se mantenha aberta), embora limite o exercício de funções comerciais anteriormente exercidas pelo gerente não constitui, atenta a sua

  • TRP276/07.2TTOAZ.P108-02-2010PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO · JUS VARIANDI

    I - No domínio do Cód. Trabalho (CT), na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27/8, atento o disposto no seu art. 151º, nºs 2 e 3, a actividade contratada pode ter um conteúdo mais amplo do que a categoria profissional, não podendo o empregador, fora dos limites do exercício do ius variandi consagrado no art. 314º do mesmo, exigir do trabalhador o exercício de tarefas não compreendidas nessa activ

  • TRP085530127-10-2008MARIA JOSÉ SIMÕES

    FALÊNCIA · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO

    I - O art. 377º do Código do Trabalho é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos desde o dia 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados, conforme os casos, antes ou depois daquela data. II - Exceptuam-se, porém, de tal regime, com a consequênci

  • STJ08A32901-04-2008GARCIA CALEJO

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

    Os créditos dos trabalhadores, aos quais é atribuído o privilégio imobiliário geral, não podem ser graduados à frente do crédito garantido por hipoteca, sendo-lhes aplicável o regime do art. 749º do C.Civil. Assim, o crédito garantido por hipoteca tem prioridade no pagamento em relação aos créditos dos trabalhadores, garantidos por privilégio imobiliário geral.

  • TRP073273314-06-2007JOSÉ FERRAZ

    EXECUÇÃO · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO LABORAL · CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA

    I – O art. 377º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 29.08, entrou em vigor em 01.12.03, beneficiando da garantia, aí, prevista todos os créditos laborais dos trabalhadores cujos contratos subsistam à data da sua entrada em vigor, excluindo-se apenas os créditos que se tenham constituído antes de 01.12.03, relativamente a contratos de trabalho extintos antes dessa data. II – No

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.