Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 660.º Trabalho a tempo parcial

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 183.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 185.º e no n.º 4 do artigo 186.º 2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2 do artigo 187.º