Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 28.º Condições de trabalho

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - É assegurada a igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, entre trabalhadores de ambos os sexos. 2 - As diferenciações retributivas não constituem discriminação se assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, sendo admissíveis, nomeadamente, distinções em função do mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade dos trabalhadores. 3 - Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objectivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL277/12.9TTCSC.L1-417-12-2014MARIA JOÃO ROMBA

    QUITAÇÃO · REMISSÃO ABDICATIVA

    Tendo o empregador feito cessar o contrato de trabalho através de comunicação ao trabalhador da intenção de o não renovar aquando do respectivo termo, a declaração aposta no documento - emitido depois da cessação da relação e de proposta acção em que o trabalhador impugna a validade do termo, bem como a licitude do despedimento, mas antes da citação da R. -, na qual o trabalhador afirma ter recebi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.