Jurisprudência
384 acórdãos aplicam este artigoCONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · ACORDO DE EMPRESA · CONTRATO DE TRABALHO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – O direito de escolha da convenção colectiva que o Código do Trabalho de 2009 confere aos trabalhadores não sindicalizados no seu artigo 497º, com carácter de generalidade, configura uma excepção ao princípio da filiação. II – A norma do artigo 15.º da Lei n.º 99/2003, que prevê em termos transitórios o direito de escolha da convenção colectiva de tr
TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL
I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portug
ACORDO DE EMPRESA · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL
Sumário: I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach
TRABALHADOR DESTACADO
I - O que resulta do disposto no artigo 8º do CT (que remete para o artigo 6º) é que nem todo o trabalhador a exercer funções fora do seu país de origem está destacado para efeitos de beneficiar das condições descritas no artigo 7º do CT. II - Tal apenas acontece em 3 situações: a) Em execução de contrato entre o empregador e o beneficiário que exerce a actividade, desde que o trabalhador perman
RETRIBUIÇÃO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · SUBSÍDIO DE FÉRIAS
1 – O subsídio de Natal previsto em IRC anterior ao DL 88/96 de 3/07 está sujeito à norma imperativa aqui constante de acordo com a qual tal subsídio não pode ser inferior a um mês de retribuição. - 2 – O conceito de retribuição, para tal efeito, é aquele que resulta da aplicação do Art.º 82º da LCT, ou seja, compreende todas as prestações retributivas regularmente pagas, pelo que consignando o A
RETRIBUIÇÃO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL
I. A majoração retributiva do trabalho suplementar tem em vista compensar o trabalhador pelo acréscimo de esforço e pela redução da auto-disponibilidade que a respectiva prestação envolve, sendo que o grau dessa majoração não lhe retira essa natureza, sendo trabalho suplementar tanto o prestado em dia normal de trabalho, como em dias de descanso e feriados, não se justificando a autonomização dest
ACORDO DE EMPRESA · METROPOLITANO DE LISBOA · ACRÉSCIMOS RETRIBUTIVOS · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
1- As médias das quantias recebidas a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar e subsídio de turno, desde que recebidas com periodicidade e regularidade, deverão ser consideradas nos cálculos dos subsídios de Natal (até 2003), das retribuições de férias (até 2011, conforme peticionado) e dos subsídios de férias (até Abril de 2009 no caso concreto). 2- No cálculo dos subsídios de Natal ve
ACORDO DE EMPRESA · STAGECOACH PORTUGAL · FÉRIAS; SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL
1 – Da circunstância de o trabalho tido como suplementar emergir de trabalho prestado em feriado ou dia de descanso, sendo pago com acréscimo de 200%, não emerge a sua não contabilização para efeitos de retribuição a integrar na retribuição de férias, do subsídio de férias e de natal. 2- Da circunstância de no Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários, Lda., e a FESTRU
DESNECESSIDADE · POR INUTILIDADE · DA REAPRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. · ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO
I - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão. II - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for sus
ACORDO DE EMPRESA · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL
I - Aos Autores incumbe a alegação dos factos que consideram fundamentar o pedido formulado, de pagamento das médias atinentes ao trabalho suplementar nas retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal. II - Às Rés incumbe alegar factos que infirmem o alegado pelos Autores. III - Não é suficiente, na prossecução deste desiderato, que as Rés se limitem a colocar como hipótese que, entre
CONTRATO DE TRABALHO · CLÁUSULA CONTRATUAL · REMISSÃO · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
I – Os factos apreciados positiva e negativamente na sentença proferida num processo não se impõem noutro processo, não tendo os mesmos qualquer “eficácia probatória” neste último. II – Do facto de à trabalhadora, enfermeira, ter sido retirado pelo empregador um sistema de assistência médica e de comparticipação em medicamentos, consultas e exames, de que a mesma beneficiou durante mais de 35 ano
SUPRESSÃO DE LUGAR DE ESTACIONAMENTO ACORDADO / RETRIBUIÇÃO EM ESPÉCIE COM VALOR PATRIMONIAL QUE DEVE SER REPOSTO
I - A utilização regular e periódica do lugar de estacionamento tanto para fins profissionais como pessoais, sem custos ou limites, por mais de 16 anos, solidifica o entendimento de que o estacionamento não era uma mera liberalidade ou tolerância da empregadora, mas sim um benefício económico acordado. II - O lugar de estacionamento constitui, no caso em apreciação, uma retribuição em espécie com
PROCESSO DE FALÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS · CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS
1– Em sede de sentença de verificação e graduação de créditos em processo de falência, a discriminação da venda dos bens, do seu produto e distribuição, são operações de rateio e não conteúdo da sentença de verificação e graduação de créditos. A sentença deve verificar (ou não verificar, ou verificar parcialmente) os créditos reclamados e graduá-los nos termos do nº2 do art. 1235º do CPC e a secre
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · RELAÇÕES ENTRE AS FONTES DE REGULAÇÃO
I–Antes da vigência do Código do Trabalho de 2003, o artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 Julho exceptuava a aplicabilidade do diploma em que estava inserido aos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que regule especificamente o subsídio de Natal (n.º 2) mas voltava a exceptuar as situações em que o instrumento de regulamentação colectiva preveja a c
APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PRINCÍPIO DA UTILIDADE · NÃO CUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL
I - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto, objecto da impugnação, não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, sob pena de se proceder à prática de um acto inútil, proibido por lei, art. 130º do CPC e de, se levar a cabo uma actividade processual
CONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR · FÉRIAS
A retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias, subsídios de férias e subsídio de natal até 2008, dos trabalhadores do sector portuário, à luz do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969; do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, e alterações; dos Código do Trabalho de 2003
CONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR · FÉRIAS
A retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias e nos subsídios de férias dos trabalhadores do sector portuário, à luz dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, com exceção do período em que o Contrato Coletivo de Trabalho para o sector, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.o 6, de
FACTOS CONCLUSIVOS · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · DEVER DE OCUPAÇÃO EFETIVA
I- Importa verificar se um facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa. II- Quando as conclusões do recurso em matéria de direito sejam deficientes o Tribunal deve convidar o Recorrente a completá-las ou a esclarecê-las. III- É excessiva a rejeição da impugnação da matéria de facto feita em “blocos”
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; DENÚNCIA CONTRATUAL; CONVERSÃO CONTRATUAL
Descritores: Contrato de prestação de serviços; Denúncia contratual; conversão contratual 1 – O que pretende o aqui Recorrente, ou seja, a conversão de um contrato de prestação de serviços numa relação de emprego pública determinaria que o tribunal se substituísse ao legislador no exercício do poder legislativo; A relação jurídica de emprego na Administração Pública, em qualquer das modalidade
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; · MEDICINA NO TRABALHO; · PROVA; · DL 109/2000.
i) À data do falecimento - 20.01.2006 – do cônjuge/pai das Recorridas, os bombeiros sapadores estavam abrangidos pelo regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, para a generalidade dos trabalhadores, estabelecido no Dec.-Lei nº 26/94, de 1.02, que na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 109/2000, de 30.06, ii) Atento o quadro legal aplicável temos que
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.