Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 466.º Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - As comissões de trabalhadores têm os direitos que lhes são conferidos na Constituição, regulamentados em legislação especial. 2 - Os direitos das subcomissões de trabalhadores são regulamentados em legislação especial. 3 - As comissões e as subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento da empresa.