Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 44.º Licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O pai ou a mãe têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida, que seja portador de deficiência ou doença crónica, durante os primeiros 12 anos de vida. 2 - À licença prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, inclusivamente quanto ao seu exercício, o estabelecido para a licença especial de assistência a filhos no artigo anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP362/09.4TTBGC.P107-05-2012PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · ABANDONO DE TRABALHO · DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO

    I - Provado que a A. foi verbalmente admitida ao serviço da ré em Abril de 2001 para o exercício de funções de cozinheira em estabelecimento cuja exploração se encontrava concessionada até 2008, nunca o contrato de trabalho poderá ser considerado como tendo sido celebrado a termo. II - O abandono do trabalho pressupõe a intenção do trabalhador não retomar o trabalho, intenção essa que deverá ser

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.