Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 21.º Norma revogatória

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Com a entrada em vigor do Código do Trabalho são revogados os diplomas respeitantes às matérias nele reguladas, designadamente os seguintes: a) Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (lei do contrato de trabalho); b) Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro (lei da duração do trabalho); c) Decreto-Lei n.º 215-C/75, de 30 de Abril (lei das associações patronais); d) Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro (lei das férias, feriados e faltas); e) Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto (lei da greve); f) Lei n.º 16/79, de 26 de Maio (participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho); g) Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (lei dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho); h) Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro (redução ou suspensão da prestação de trabalho); i) Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro (lei do trabalho suplementar); j) Decreto-Lei n.º 69/85, de 18 de Março (mora do empregador); l) Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro (lei do salário mínimo); m) Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (lei da cessação do contrato de trabalho e do contrato a termo); n) Artigos 26.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro (lei do trabalho temporário e da cedência ocasional); o) Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho (lei da pré-reforma); p) Decreto-Lei n.º 400/91, de 16 de Outubro (lei do despedimento por inadaptação); q) Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro (trabalho em comissão de serviço); r) Decreto-Lei n.º 5/94, de 11 de Janeiro (obrigação de informação); s) Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho (lei do subsídio de Natal); t) Lei n.º 21/96, de 23 de Julho (redução dos períodos de trabalho e polivalência); u) Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto (regras sobre cessação por mútuo acordo e por rescisão do trabalhador e sobre contrato a termo); v) Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro (organização do tempo de trabalho); x) Lei n.º 36/99, de 26 de Maio (participação das associações de empregadores na elaboração da legislação do trabalho); z) Lei n.º 103/99, de 26 de Julho (trabalho a tempo parcial); aa) Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto (contra-ordenações laborais); ab) Lei n.º 81/2001, de 28 de Julho (quotizações sindicais). 2 - Com a entrada em vigor das normas regulamentares são revogados os seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (lei sindical); b) Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro (lei das comissões de trabalhadores); c) Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 Setembro (igualdade e não discriminação em função do sexo); d) Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (lei de protecção da maternidade e da paternidade), com a numeração e redacção constantes da Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio; e) Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (lei dos salários em atraso); f) Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro (trabalho de menores); g) Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (lei dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais); h) Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro (igualdade no trabalho e no emprego); i) Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro (Estatuto do Trabalhador-Estudante); j) Lei n.º 20/98, de 12 de Maio (trabalho de estrangeiros); l) Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (regulamento dos acidentes de trabalho); m) Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho (fundo de garantia salarial); n) Lei n.º 58/99, de 30 de Junho (lei aplicável ao trabalho subordinado e regulamentação do emprego de menores); o) Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho (regulamento das doenças profissionais); p) Lei n.º 9/2000, de 15 de Junho (trabalhadores destacados); q) Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho (regulamentação da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto); r) Decreto-Lei n.º 230/2000, de 23 de Setembro (regulamentação do regime de protecção da maternidade e da paternidade); s) Decreto-Lei n.º 107/2001, de 6 de Abril (lei aplicável aos menores no que respeita aos trabalhos leves e actividades proibidas ou condicionadas); t) Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto (privilégios creditórios); u) Decreto-Lei n.º 58/2002, de 15 de Março (admissão de trabalho de menores); v) Decreto Regulamentar n.º 16/2002, de 15 de Março (formação profissional de menores); x) Lei n.º 40/99, de 9 de Junho (conselhos de empresa europeus). 3 - O regime sancionatório constante do livro II não revoga qualquer disposição do Código Penal.

Jurisprudência

114 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01095/17.3BEAVR06-03-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · LIMITE DAS IMPORTÂNCIAS A PAGAR; · ARTIGO 5.º, N.º 2 DO DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL; ACTUAÇÃO VINCULADA

    1 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador que sejam emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, os quais se fixam no limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal

  • STJ12618/20.0T8PRT.P1.S112-11-2025JÚLIO GOMES

    FACTOS CONCLUSIVOS · RETRIBUIÇÃO-BASE · ISENÇÃO · HORÁRIO DE TRABALHO

    I. Importa verificar se um facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa. II. A retribuição base é aquela que corresponde ao exercício da atividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido. III. A retribuição da isenção de horário de trabalho d

  • TC555/2311-12-2024Mariana Canotilho
  • STJ11694/21.3T8LSB.L1.S116-10-2024DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    ACORDO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ACORDO DE PRÉ-REFORMA · INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO · INTEGRAÇÃO DO NEGÓCIO

    I - Na interpretação de uma cláusula de um acordo de suspensão do contrato de trabalho/pré-reforma há que ter presente não só a letra do acordo firmado pelas partes, mas também as circunstâncias em que o mesmo foi celebrado, e a interpretação da vontade das próprias partes, em face das circunstâncias que levaram àquele acordo. II - Na integração de declaração negocial deve prevalecer a solução q

  • TC1145/202019-12-2023Maria Benedita Urbano
  • TCAN00673/19.0BEBRG21-04-2023Paulo Ferreira de Magalhães

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · LIMITES DAS IMPORTÂNCIAS A PAGAR; PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA: · ACTUAÇÃO VINCULADA;

    1 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador que sejam emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, os quais se fixam no limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal

  • TRE340/21.5T8SNS.E116-03-2023PAULA DO PAÇO

    PRÉ-REFORMA · REFORMA ANTECIPADA · FORMA ESCRITA · QUESTÃO NOVA

    I-O acordo de pré-reforma, celebrado entre os outorgantes de um contrato de trabalho, corresponde a uma situação de suspensão do trabalho ou de redução da prestação do trabalho, em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal (prestação de pré-reforma). II- A reforma antecipada constitui um instituto d

  • TC1114/2002-11-2022Pedro Machete
  • TC405/201722-06-2021Fernando Ventura
  • TC213/202027-05-2021Fernando Ventura
  • TCAN00672/19.2BEBRG19-03-2021Ricardo de Oliveira e Sousa

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL - LIMITES DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS - ATUAÇÃO VINCULADA

    I- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. II- Os princípios da igualdade e da proteção da confiança, enquanto ordenadores da ativ

  • TCAS782/14.2BELSB18-03-2021LINA COSTA

    FGS · CRÉDITOS · DESCONTOS PARA TSU,RETENÇÃO PARA IRS E SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

    I. De acordo com o disposto no nº 3 do artigo 320º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, às importâncias pagas a título de créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos; II. O artigo 3º da Directiva nº 80/987/CEE, alterada pela Directiva nº

  • TRP15947/18.0T8PRT.P109-03-2020PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACORDO · PRÉ-REFORMA · DECLARAÇÃO NEGOCIAL · INTERPRETAÇÃO

    I - O art. 236º do Cód. Civ. acolheu a doutrina da impressão do destinatário, de harmonia com a qual a determinação do sentido juridicamente relevante da declaração negocial será aquela que um declaratário razoável – medianamente instruído, diligente e sagaz – colocado na posição do real declaratário, deduziria, considerando todas as circunstâncias atendíveis do caso concreto. II - Do referido em

  • TC544/201904-03-2020Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC188/201808-11-2018José António Teles Pereira
  • TRE2823/17.2T8STR.E128-06-2018JOÃO NUNES

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · OCUPAÇÃO EFECTIVA · VIOLAÇÃO

    I – Só se verifica violação do dever de ocupação efectiva se a não ocupação do trabalhador for culposamente imputável ao empregador, o que se presume (artigo 799.º do Código Civil), pelo que compete a este alegar e provar que a inactividade do trabalhador não lhe é (a ele, empregador) imputável. I – Verifica-se violação do dever de ocupação efectiva se o empregador não obstante ter instaurado pro

  • TC555/201727-06-2018José António Teles Pereira
  • TRL1160/14.9IDLSB.L1-919-04-2018CALHEIROS DA GAMA

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · EXCLUSÃO DA ILICITUDE

    1.– Apesar de o arguido ter utilizado o dinheiro disponível, resultante dos montantes apurados e efetivamente recebidos a título de imposto sobre o valor acrescentado, no pagamento do salário dos trabalhadores e na laboração da empresa, e apesar das dificuldades económicas que a empresa então atravessava, não existem circunstâncias excludentes da ilicitude ou da culpa, designadamente o conflito d

  • TCAS13076/1601-06-2017HELENA CANELAS

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL

    I – Nos termos do disposto no artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência. II – As obrigações vencem-se na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam e

  • TRP13/14.5TTVNG.P115-12-2016FERNANDA SOARES

    SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · PRÉ-REFORMA · ATUALIZAÇÃO ANUAL

    Tendo o trabalhador e a empregadora acordado a suspensão do contrato de trabalho e, em simultâneo, a pré-reforma daquele, regulando o modo de actualização futura das prestações de pré-reforma – actualização anual, simultaneamente com a actualização dos salários dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.