Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 543.º — Conteúdo obrigatório

EM VIGOR desde 17/02/2009
A convenção colectiva deve referir: a) Designação das entidades celebrantes; b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes; c) Área geográfica e âmbito do sector de actividade e profissional de aplicação; d) Data de celebração; e) Convenção alterada e respectiva data de publicação, caso exista; f) Prazo de vigência, caso exista; g) Valores expressos da retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais, caso tenham sido acordadas; h) Estimativa pelas entidades celebrantes do número de empregadores e trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva.