Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 226.º Imperatividade

EM VIGOR desde 17/02/2009
As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objecto de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo tratando-se das situações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior ou de contrato de trabalho.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3275/08.3TTLSB.L1-413-01-2012ISABEL TAPADINHAS

    DIRIGENTE SINDICAL · FALTAS JUSTIFICADAS · SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

    I - Quando a ausência do dirigente sindical a tempo inteiro for superior a um mês, verifica-se a suspensão do contrato de trabalho, matéria omissa no CCT celebrado entre a Associação das Empresas de prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, publicado no Boletim do

  • TRL5352/2006-426-10-2006JOSÉ FETEIRA

    CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · SUBSÍDIO DE DOENÇA

    A Cls. 86ª do CCT para a Indústria Química (BTE nº 28 e 29 de Julho de 1977) que estabelece um complemento do subsídio de doença não viola os preceitos imperativos constantes do art. 26º nº 2 al. b) do DL 874/76 de 28.12 e art. 230º nº 2 al. a) do Código do Trabalho, por se tratar de prestações de natureza diferente, pois naquela cláusula estabelece-se uma subvenção de natureza assistencial e este

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.