Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 603.º Proibição de discriminações devidas à greve

EM VIGOR desde 17/02/2009
É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.