Artigo 608.º — Utilização indevida de trabalho de menor
EM VIGOR desde 17/02/20091 - A utilização do trabalho de menor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 55.º e do n.º 2 do artigo 60.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso de o menor não ter ainda completado a idade mínima de admissão nem ter concluído a escolaridade obrigatória, os limites das penas são elevados para o dobro.
3 - No caso de reincidência, os limites mínimos das penas previstas nos números anteriores são elevados para o triplo.