Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 608.º Utilização indevida de trabalho de menor

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A utilização do trabalho de menor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 55.º e do n.º 2 do artigo 60.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso de o menor não ter ainda completado a idade mínima de admissão nem ter concluído a escolaridade obrigatória, os limites das penas são elevados para o dobro. 3 - No caso de reincidência, os limites mínimos das penas previstas nos números anteriores são elevados para o triplo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP074345124-10-2007ANTÓNIO GAMA

    TRABALHO DE MENORES

    Para o preenchimento do crime de utilização indevida de trabalho de menor do art. 608º, nº 1, do Código de Trabalho, basta a verificação de apenas uma das situações previstas no nº 1 do art. 55º do mesmo código.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.